- 1 -Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciará sobre o destino dos utentes em situação de internamento, que não possam ter alta, para unidade credenciada, a expensas da unidade titular do estabelecimento.
- 2 -As medidas da suspensão ou revogação da licença serão divulgadas ao público, nomeadamente através da publicação do respectivo despacho de suspensão ou revogação num dos jornais de maior circulação da Região e da afixação de edital no estabelecimento.
Artigo 24.º — Providências relativas aos utentes
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006