- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 até ao máximo de (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 3.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 20.º;
- b)O funcionamento de uma unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados;
- c)A falta dos meios materiais e humanos exigíveis de acordo com o presente diploma, que não venha a ser suprida nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006