As unidades privadas de saúde devem garantir o livre acesso dos utentes e respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Artigo 3.º — Liberdade de escolha
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006