- 1 -As entidades cujas unidades privadas de saúde não se encontrem licenciadas, de acordo com o previsto no presente diploma, ficam impedidas de, através das referidas unidades, fornecer serviços, celebrar contratos e acordos ou aderir a convenções com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e seus serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o licenciamento, revogação ou suspensão da licença deve ser comunicado, pela DRSP, à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos e ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Artigo 32.º — Contratualização
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006