- 1 -As unidades privadas de saúde devem possuir um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevada qualidade.
- 2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por sustentáculo padrões e critérios aferíveis com objectividade em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, devem ser aprovados ou adaptados os manuais de boas práticas, devendo estes integrar processos de garantia da qualidade.
Artigo 6.º — Sistema de promoção e garantia de qualidade
Vigente desde: 24/04/2006
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