- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido no presente diploma e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público ou no estatuto do pessoal dirigente da administração pública regional, nos termos a definir no diploma a que se refere o artigo 33.º
- 2 -Quando recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais do conselho directivo podem exercer as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem, desde que tal faculdade seja prevista no diploma a que se refere o artigo 33.º
- 3 -No caso referido no número anterior, as funções de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial.
- 4 -O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta do diploma a que se refere o artigo 33.º, mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser fixada uma remuneração base mensal de valor superior a 20 % da remuneração base mensal correspondente ao cargo, nem poderão ser atribuídos quaisquer suplementos remuneratórios.
- 5 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Artigo 25.º — Estatuto dos membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original