Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais
Objecto
Âmbito de aplicação
Tipologia
Conceito
Princípios de gestão
Regime jurídico
Departamento regional da tutela
Fins
Formas de criação
Requisitos e processos de criação
Avaliação
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da Região, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Estatutos
Criação ou participação em entidades de direito privado
Os institutos públicos regionais não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
Princípio da especialidade
Organização territorial
Os institutos públicos regionais têm o âmbito territorial constante dos respectivos estatutos, podendo dispor de serviços desconcentrados.
Reestruturação, fusão e extinção
Órgãos necessários
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e nomeação
Duração e cessação do mandato
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Estatuto dos membros
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Pessoal
Os institutos públicos regionais devem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
Regime orçamental e financeiro
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Sistema de indicadores de desempenho
Tutela
Superintendência
Responsabilidade
Página electrónica
Os institutos públicos regionais devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
Institutos com organização simplificada
Regime jurídico da função pública
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos regionais em que, por determinação constitucional, estatutária ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Regime especial
Base de dados sobre os institutos públicos regionais
Revisão dos institutos públicos regionais existentes
Uso da designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA»
Estabelecimentos
Concessões
Delegações de serviço público
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.