Artigo 34.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 05/06/2007.
Esta redação foi substituída em 12/05/2011. Ver a versão consolidada
Os institutos públicos regionais devem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.