Os institutos públicos regionais devem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
Artigo 34.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original
Em vigor de 05/06/2007 a 11/05/2011