- 1 -Os institutos públicos regionais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprios.
- 2 -Os institutos públicos regionais devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos regionais apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 4.º — Conceito
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