- 1 -Os institutos públicos regionais devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
- 3 -Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos regionais em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 40.º — Sistema de indicadores de desempenho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original
Em vigor de 05/06/2007 a 11/05/2011