Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho
Redação registada como em vigor em 05/06/2007.
Esta redação foi substituída em 12/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos públicos regionais devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
- 3 -Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos regionais em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo Regional da tutela.