- 1 -Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
- 2 -O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.
Artigo 45.º — Institutos com organização simplificada
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