Nos institutos públicos regionais em que, por determinação constitucional, estatutária ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Artigo 47.º — Institutos de gestão participada
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007