Artigo 48.º
Regime especial
Redação registada como em vigor em 05/06/2007.
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- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
- a)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- b)Os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Cada uma destas categorias pode ser regulada por uma lei específica.