- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
- a)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- b)Os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde;
- c)A entidade que, nos termos do presente diploma, assuma a natureza de instituto público regional, com a missão de produção e divulgação de informação estatística oficial de âmbito regional.
- 2 -Cada uma destas categorias pode ser regulada por uma lei específica.
Artigo 48.º — Regime especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original