- 1 -Junto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos regionais, a qual contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos órgãos sociais.
- 2 -A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica daquele membro do Governo Regional, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
Artigo 49.º — Base de dados sobre os institutos públicos regionais
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007