- 1 -No âmbito da administração regional, os institutos públicos regionais, abrangidos pelo presente diploma, utilizam a designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA».
- 2 -A designação «Fundação, FRA» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos regionais com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.
Artigo 51.º — Uso da designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA»
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007