Artigo 9.º
Formas de criação
Redação registada como em vigor em 05/06/2007.
Esta redação foi substituída em 12/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos públicos regionais são criados por decreto legislativo regional.
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.