- 1 -Os institutos públicos regionais são criados por decreto legislativo regional.
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Formas de criação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original