- 1 -Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.
- 2 -Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
- 3 -Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 6.º por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.
Artigo 14.º — Definição
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008