- 1 -As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva.
- 2 -As competências respeitantes ao registo e licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008