- 1 -Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.
- 2 -As taxas devidas pelo licenciamento das actividades a que se referem o artigo 13.º e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º são fixadas pela câmara municipal respectiva.
Artigo 22.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008