O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 150.
Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008