- 1 -Na Região Autónoma dos Açores as atribuições em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos, conferidas legalmente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, são exercidas, com as devidas adaptações, pela Inspecção Regional das Actividades Culturais.
- 2 -As competências para aplicação das sanções decorrentes do exercício das atribuições referidas no n.º 1 são exercidas nos termos seguintes:
- a)A aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 20 000 é da competência do director regional da área da cultura;
- b)A aplicação de coimas de valor igual ou superior ao estabelecido na alínea anterior e das sanções acessórias é da competência do membro do Governo Regional que tutela a área da cultura.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009