Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Competências
Regime de declaração prévia
A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é efectuada através de um modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da economia.
Registo de estabelecimentos
A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizada pela DRCIE.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.