Artigo 5.º
Medidas cautelares para a ilha de São Miguel
Redação registada como em vigor em 07/04/2010.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a suspensão parcial do POTRAA, vigoram na ilha de São Miguel as medidas cautelares estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Depende de autorização do Conselho do Governo a realização de operações urbanísticas que, simultaneamente:
- a)Visem empreendimentos turísticos não contemplados pelo n.º 4;
- b)Impliquem o crescimento da oferta em mais de 150 camas.
- 3 -A concessão da autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projecto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
- a)Projectos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito;
- b)Projectos que potenciem o contacto com a natureza;
- c)Projectos com forte componente de animação turística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo;
- d)Projectos temáticos que, nomeadamente, desenvolvam aspectos específicos da cultura ou da agricultura açoriana;
- e)Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º das normas de execução do POTRAA, nomeadamente os que devam ser implantados em espaços de uso especial - áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz;
- f)Empreendimento associado a equipamentos ou infra-estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos.
- 4 -Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
- b)Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da entrada em vigor deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
- 5 -O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável uma única vez por cada empreendimento.
- 6 -No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 150 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações:
- a)A respectiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território;
- b)É imprescindível a verificação, relativamente a cada projecto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3.
- 7 -Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 6, são interditas operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.