- 1 -Podem exercer funções nas empresas públicas regionais, mediante acordo de cedência ou comissão de serviço, respectivamente os trabalhadores da administração regional, do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, e os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da cedência ou da comissão, como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, através de acordo de cedência funções na administração regional, institutos públicos regionais, autarquias locais, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período de cedência prestado na empresa de origem.
- 3 -Os trabalhadores cedidos ou em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
- 4 -O vencimento e demais encargos dos trabalhadores cedidos ou em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
- 5 -À cedência referida nos números anteriores é ainda aplicável o disposto no regime de mobilidade em vigor na Administração Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica a aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos em lei especial.
Artigo 19.º — Mobilidade do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021