Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas da Região, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Empresas públicas regionais
Empresas participadas
Missão das empresas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
A actividade das empresas do SERAM deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade e desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.
Enquadramento das empresas participadas
Regime jurídico geral
Sujeição às regras da concorrência
Derrogações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região Autónoma da Madeira.
Direitos de titular do capital
Orientações estratégicas de gestão
Controlo financeiro
Deveres especiais de informação e controlo
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, além dos elementos que caracterizam as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
Obrigação de informação
O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com a tutela das Finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:
Poderes de autoridade
Gestores públicos
Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas regionais, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Estatuto do pessoal
Mobilidade do pessoal
Tribunais competentes
Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas regionais
Sem prejuízo da adopção das estruturas de gestão previstas no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada por resolução do Conselho do Governo Regional mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a adopção de estruturas de órgãos sociais para as empresas públicas regionais de acordo com a sua dimensão e complexidade da respectiva gestão.
Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos
Comissões executivas, de auditoria e de avaliação
Caso a dimensão e a complexidade da gestão da empresa pública regional o justifique, poderão ser criadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 21.º, comissões executivas, de auditoria, de avaliação e de supervisão para integrarem as respectivas estruturas de gestão e administração, as quais se regerão nos termos previstos nos artigos 18.º-C a 18.º-G do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Assembleia geral
A mesa da assembleia geral das empresas públicas regionais deve ser composta por um presidente e um ou mais vogais e por um secretário.
Órgão de fiscalização
O órgão de fiscalização das empresas públicas regionais poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número impar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas ou em alternativa por um fiscal único, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Representante da Região nas assembleias gerais
Auditoria externa
Dissolução dos órgãos sociais
Noção
Princípios orientadores
As empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
Contratos com a Região
Âmbito de aplicação
Criação
Autonomia e capacidade jurídica
Capital
Órgãos sociais
Registo comercial
As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Tutela
Regime especial de gestão
Orçamento anual
Prestação de contas
Transformação, fusão e cisão
A transformação das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.
Extinção
Prevalência de normas
O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades públicas regionais nesta data já constituídas, tendo-se por não escritas as normas que com ele se não conformem.
Extensão a outras entidades
Constituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital
Orientações estratégicas e contratos de gestão
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.