Sem prejuízo da adopção das estruturas de gestão previstas no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada por resolução do Conselho do Governo Regional mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a adopção de estruturas de órgãos sociais para as empresas públicas regionais de acordo com a sua dimensão e complexidade da respectiva gestão.
Artigo 21.º — Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021