Artigo 25.º
Órgão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
O órgão de fiscalização das empresas públicas regionais poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número impar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas ou em alternativa por um fiscal único, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.