O órgão de fiscalização das empresas públicas regionais poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número impar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas ou em alternativa por um fiscal único, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 25.º — Órgão de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021