- 1 -Compete ao representante da Região nas assembleias gerais das empresas públicas regionais zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica.
- 2 -O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas regionais sob a forma comercial e o Governo Regional, sem prejuízo de qualquer dos membros do Governo criar estruturas próprias de supervisão e avaliação da actividade das empresas do respectivo sector.
Artigo 26.º — Representante da Região nas assembleias gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021