Artigo 26.º
Representante da Região nas assembleias gerais
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao representante da Região nas assembleias gerais das empresas públicas regionais zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica.
- 2 -O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas regionais sob a forma comercial e o Governo Regional, sem prejuízo de qualquer dos membros do Governo criar estruturas próprias de supervisão e avaliação da actividade das empresas do respectivo sector.