Artigo 3.º
Empresas públicas regionais
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Consideram-se empresas públicas regionais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 2 -São também empresas públicas regionais, as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira reguladas no capítulo iii, do presente diploma.