- 1 -Consideram-se empresas públicas regionais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 2 -São também empresas públicas regionais, as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira reguladas no capítulo iii, do presente diploma.
Artigo 3.º — Empresas públicas regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021