Artigo 33.º
Criação
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprovará também os respectivos estatutos.
- 2 -A denominação das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira deve integrar a expressão «Entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira» ou as iniciais «EPERAM».