- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprovará também os respectivos estatutos.
- 2 -A denominação das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira deve integrar a expressão «Entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira» ou as iniciais «EPERAM».
Artigo 33.º — Criação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021