- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira terão um capital, designado «capital estatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
- 3 -A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.
Artigo 35.º — Capital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021