- 1 -Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.
Artigo 39.º — Regime especial de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021