Artigo 39.º
Regime especial de gestão
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.