- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção Regional de Finanças e à Direcção Regional de Finanças, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos titulares do capital.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação do membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade de cada uma das empresas e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 41.º — Prestação de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021