Artigo 41.º
Prestação de contas
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção Regional de Finanças e à Direcção Regional de Finanças, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos titulares do capital.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação do membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade de cada uma das empresas e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.