Artigo 43.º
Extinção
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Pode ser determinada por decreto legislativo regional a extinção de entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira, bem como o subsequente processo de liquidação.
- 2 -Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo diploma referido no número anterior.