- 1 -Pode ser determinada por decreto legislativo regional a extinção de entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira, bem como o subsequente processo de liquidação.
- 2 -Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo diploma referido no número anterior.
Artigo 43.º — Extinção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021