Artigo 47.º
Orientações estratégicas e contratos de gestão
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos 12.º a 15.º do presente diploma entra apenas em vigor na data em que forem definidas as orientações estratégicas previstas no respectivo artigo 11.º, as quais deverão sê-lo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.
- 2 -Simultaneamente à definição das orientações estratégicas referidas no número anterior deverão celebrar-se contratos de gestão envolvendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a Região, sempre que estes forem considerados necessários ou expressamente previstos na resolução do Conselho do Governo Regional, onde são definidas as orientações estratégicas específicas.