- 1 -O disposto nos artigos 12.º a 15.º do presente diploma entra apenas em vigor na data em que forem definidas as orientações estratégicas previstas no respectivo artigo 11.º, as quais deverão sê-lo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.
- 2 -Simultaneamente à definição das orientações estratégicas referidas no número anterior deverão celebrar-se contratos de gestão envolvendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a Região, sempre que estes forem considerados necessários ou expressamente previstos na resolução do Conselho do Governo Regional, onde são definidas as orientações estratégicas específicas.
Artigo 47.º — Orientações estratégicas e contratos de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021