- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato tem a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração governamental de cessação de funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, publicado no Jornal Oficial.
Artigo 27.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 11/05/2011
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Em vigor desde 11/05/2011