- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos regionais, independentemente da sua designação, os serviços e fundos da entidade referida no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
- 2 -Quer os serviços personalizados quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.
- 3 -Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 4 -As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pela Região Autónoma dos Açores não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
TÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º — Tipologia
Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Referências (1)
- Artigo 2.º