Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho
Artigo 6.º
Regime jurídico
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 9.º
Formas de criação
- 1 -...
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -...
Artigo 12.º
Estatutos
- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos institutos.
- 2 -...
- 3 -Os regulamentos internos devem regular a organização e disciplina do trabalho.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
- 1 -...
- 2 -Quando recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais do conselho directivo podem exercer as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem, desde que tal faculdade seja prevista no diploma a que se refere o artigo 33.º
- 3 -No caso referido no número anterior, as funções de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial.
- 4 -O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta do diploma a que se refere o artigo 33.º, mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser fixada uma remuneração base mensal de valor superior a 20 % da remuneração base mensal correspondente ao cargo, nem poderão ser atribuídos quaisquer suplementos remuneratórios.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Norma revogatória
São revogados os artigos 34.º e 40.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º e o artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Lisboa em 26 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho
Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais
Objecto
Âmbito de aplicação
Tipologia
Conceito
Princípios de gestão
Regime jurídico
Departamento regional da tutela
Fins
Formas de criação
Requisitos e processos de criação
Avaliação
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da região, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Estatutos
Criação ou participação em entidades de direito privado
Os institutos públicos regionais não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
Princípio da especialidade
Organização territorial
Os institutos públicos regionais têm o âmbito territorial constante dos respectivos estatutos, podendo dispor de serviços desconcentrados.
Reestruturação, fusão e extinção
Órgãos necessários
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e nomeação
Duração e cessação do mandato
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Estatuto dos membros
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
(Revogado.)
Regime orçamental e financeiro
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
(Revogado.)
Tutela
Superintendência
Responsabilidade
Página electrónica
Os institutos públicos regionais devem disponibilizar uma página electrónica com todos os dados relevantes, nomeadamente:
Institutos com organização simplificada
(Revogado.)
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos regionais em que, por determinação constitucional, estatutária ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Regime especial
Base de dados sobre os institutos públicos regionais
Revisão dos institutos públicos regionais existentes
Uso da designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA»
Estabelecimentos
Concessões
Delegações de serviço público
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.